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澳門特別行政區法例

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Caixa Geral de Depósitos Subsidiária Offshore de Macau

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澳門特別行政區

      公證署公告及其他公告

第 一 公 證 署

證 明 書

澳門北區工商聯會

為公佈的目的,茲證明上述社團的設立章程文本自二零零五年八月四日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號78/2005。

澳門北區工商聯會

第一章

總則

第一條——名稱:中文——澳門北區工商聯會;

葡文——Associação Industrial e Comercial da Zona Norte de Macau;

英文——The Industry and Commerce Association of Macau Northern District。

第二條——會址:暫設於澳門祐漢永寧廣場8-42號翡翠廣場3樓A-G室。

第三條——宗旨:本會為非牟利之組織,以推動澳門北區城市發展,收集城市規劃意見,團結北區工商各界,商務資訊及會員聯誼,保障各商號及企業界權益。

第二章

會員

第四條——會員權利:

(一)享受本會提供的服務及福利;

(二)參加本會舉辦的技術交流及活動;

(三)會內有表決權、選舉權及被選舉權。

第五條——會員義務:

(一)出席會員大會及有關活動;

(二)遵守會章;

(三)執行決議;

(四)繳納會費。

第六條——入會資格:支持本會宗旨之公司或年滿18歲有興趣參與之居民。

第三章

組織及功能

第七條——架構:本會由下列機構組成:會員大會、理事會、監事會。

會員大會

第八條——本會最高權力機構為會員大會,每年至少召開一次,會員大會由會長主持。設會長一人、副會長若干人,由會員大會選舉產生,任期三年。

理事會

第九條——本會最高執行機構為理事會,由會員大會選出三至十五人,單數會員組成,會議須有半數以上理事會成員出席方為有效,理事會會議每年至少召開四次。按會務發展需要,理事會得聘請名譽會長或顧問,任期三年。

監事會

第十條——本會最高監督機構為監事會,由會員大會選出三人組成,監事會互選監事長、副監事長及監事各一人,任期三年。

第四章

經費

第十一條——經費來源:會費收入;接受團體或個人贊助及捐贈;政府資助;其他合法收入。

第五章

第十二條——會員大會舉行時,出席人數必須有超過全體人員之一半參加方得舉行。如遇不足此數則可依召開時間順延半小時,如仍不足,則可作合法舉行正常討論。如遇有表決問題,則需有出席人數以絕對多數票通過方為有效。

第十三條——召集會員大會之通知,得用郵寄方式並登報通知,最少8天前行之。通知內須載有會議程序、舉行時間及地點。

二零零五年八月四日於第一公證署

助理員 李玉蓮 Isabel Dillon Lei do Rosario

第 一 公 證 署

證 明 書

澳門生態學會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零零五年八月八日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號80/2005。

澳門生態學會

修改會章

第一章第三項:

(1)(保持不變)

(2)(保持不變)

(3)(保持不變)

(4)(保持不變)

(5)(保持不變)

(6)(保持不變)

(7)(保持不變)

(8)(保持不變)

(9)促進會員之間的合作和聯繫,提供參與本地和國際間交流及培訓活動的機會,維護本會及會員們的正當權益。

第二章第一項:

凡有興趣參與生態環境保護及科學研究活動的青少年及社會人士,認同本會宗旨並願意遵守本會會章者,均可申請入會。經理事會審批和通過後登記成為本會會員或準會員,而準會員必須經過三年的考察期,考察期間準會員不享有選舉權和被選舉權,考察期通過後經理事會確認並發予會員證後才能成為本會正式會員。會員分為個人會員及準會員兩種。

二零零五年八月八日於第一公證署

助理員 李玉蓮 Isabel Dillon Lei do Rosario

第 一 公 證 署

證 明 書

澳門環境教育會

為公佈的目的,茲證明上述社團的修改章程文本自二零零五年八月八日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號79/2005。

澳門環境教育會

修改會章

第三條——本會宗旨是團結從事環境教育工作的教職員和專業人士,在澳門宣傳及推廣國內外環境教育知識,協助政府研製環境教育資料和教材,開辦各種環境教育和培訓課程,為本地和外地的個人和機構進行人才培訓,並促進會員之間的交流和團結、維護本會及會員的合法權益。

二零零五年八月八日於第一公證署

助理員 李玉蓮 Isabel Dillon Lei do Rosario

私 人 公 證 員

證 明 書

Associação Amigos do Livro em Macau

Certifico, para publicação, que se encontra depositado, neste Cartório, desde oito de Agosto de dois mil e cinco sob o número três no Maço de documentos referentes a Associações e Fundações do ano dois mil e cinco, um exemplar dos Estatutos da Associação em epígrafe, do teor seguinte:

Estatutos da Associação Amigos do Livro em Macau

CAPÍTULO I

Parte geral

Artigo primeiro

Denominação da associação: em português «Associação Amigos do Livro em Macau» ou, abreviadamente «Amigos do Livro», em chinês “門書友研習會” e em inglês «Macau Bookworm's Association» ou, abreviadamente «Bookworm's».

Artigo segundo

Sede: A Associação tem a sua sede provisória na Av. da Amizade, 876, Edifício Marina Gardens, 15.º E, Macau.

CAPÍTULO II

Fins e objectivos

Artigo terceiro

A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, e tem como objectivo unir, à volta do interesse pelo livro, as comunidades de Macau, fomentar, especialmente entre os jovens, o gosto pela leitura como forma de lazer e de desenvolvimento cultural, contribuir para um maior conhecimento das literaturas da China, de Portugal e do Mundo, promover autores locais, da China Continental, de Portugal, e de outros países e criar incentivos à produção literária.

Artigo quarto

Objectivos:

1. Incentivar o interesse pelo livro e pela literatura, especialmente em português e em chinês, sobretudo entre as camadas jovens das respectivas comunidades;

2. Contribuir para a melhoria da qualidade literária das obras produzidas em Macau através da realização de concursos, prémios literários e da criação de bolsas de produção literária que permitam aos autores a criação das suas obras;

3. Promover palestras, conferências, debates e outras iniciativas culturais que visem desenvolver o conhecimento da literatura de Macau, da China Continental, de Portugal e do Mundo;

4. Realizar exposições bibliográficas e iconográficas e promover a edição de biografias de escritores;

5. Criar condições para a edição de livros em Macau e assegurar a sua distribuição e promoção sobretudo pelas bibliotecas da língua em que as obras forem editadas, de forma a, independentemente de outros canais de difusão do livro, torná-las acessíveis a todos os leitores e, em especial, aos mais jovens;

6. Desenvolver o intercâmbio cultural com outras associações da RAEM ou no exterior, através de acordos, convénios, protocolos ou outra forma de cooperação;

7. Potenciar a importância de Macau como ponte cultural entre o Ocidente e a China, alargando o horizonte dos objectivos da Associação à Europa e aos países de língua portuguesa.

CAPÍTULO III

Dos associados, suas habilitações, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Os associados dividem-se em: fundadores, dinamizadores e honorários.

Artigo sexto

1. É «Associado fundador» o residente em Macau que tenha assinado a acta de constituição da «Associação Amigos do Livro em Macau».

2. É «Associado dinamizador» o residente em Macau que queira tomar parte activa nas actividades da Associação, quer pela intervenção directa na organização das iniciativas, quer pela sua simples participação nas mesmas.

A sua admissão requer a proposta de dois associados fundadores e a aprovação, por maioria, dos membros da Direcção.

3. É «Associado honorário» a pessoa individual ou colectiva, residente ou não em Macau, que tenha contribuído de forma muito especial e significativa para a concretização dos objectivos da Associação.

A proposta, devidamente fundamentada, poderá ser apresentada por dez associados ou por qualquer elemento da Direcção, carecendo, para ser aprovada, do voto unânime da Direcção.

O texto dos fundamentos e da decisão da Direcção será transcrito e emitido um documento, devidamente autenticado, que será entregue ao Associado honorário, a título de Diploma.

Artigo sétimo

São direitos do associado:

1. Utilizar as instalações definitivas da Associação;

2. Participar nas Assembleias Gerais e em todas as actividades da Associação;

3. Os associados fundadores e dinamizadores têm o direito de eleger e de ser eleitos, podendo ser vogais da Mesa da Assembleia Geral, membros da Direcção, do Conselho Fiscal e de todas as organizações da Associação;

4. Os associados honorários não têm o direito de eleger, podendo ser convidados a integrar Comissões de Honra em iniciativas de especial importância.

§ único — O voto dos associados com esse direito não pode ser delegado.

Artigo oitavo

São deveres do associado:

1. Cumprir as leis vigentes e os estatutos da Associação, as deliberações e todos os regulamentos, assegurando a honra e o bom nome da Associação;

2. Apoiar e suportar todas as actividades organizadas pela Associação;

3. Assumir os encargos, a título de jóia e quotas, determinados pela Direcção;

4. Ajudar o Conselho Fiscal na fiscalização de todos os trabalhos da Associação.

CAPÍTULO IV

Órgãos sociais

Artigo nono

São órgãos sociais da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção;

c) O Conselho Fiscal.

Artigo décimo

O mandato dos corpos sociais da Associação Amigos do Livro tem a duração de três anos, podendo haver lugar a reeleições, sem limite de mandatos.

Artigo décimo primeiro

Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados, e as suas deliberações têm o poder máximo no âmbito das suas competências;

2. A Assembleia Geral divide-se em ordinária e extraordinária;

3. A Assembleia Geral ordinária tem que ser convocada, pelo menos uma vez por ano, para discussão e aprovação do relatório de contas e de actividades da Direcção e do relatório do Conselho Fiscal;

4. A Assembleia Geral para eleição dos titulares dos orgãos sociais deve ser convocada e ter lugar de três em três anos;

5. A Assembleia Geral deve ser convocada pelo seu presidente, por escrito, com a antecipação mínima de dez dias, com indicação expressa do local, dia, hora e ordem de trabalhos;

6. A Assembleia Geral extraordinária deve ser convocada pelo presidente da Assembleia Geral, por escrito, com a antecipação mínima de dez dias, com indicação expressa do local, dia, hora e ordem de trabalhos, por sua iniciativa, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal, ou a pedido de, pelo menos, dez associados com direito a voto.

Se o presidente não convocar a Assembleia Geral extraordinária trinta dias após a recepção do pedido, os vogais da Mesa da Assembleia Geral podem convocá-la e presidir aos trabalhos em substituição daquele;

7. O quórum da Assembleia Geral é composto por, pelo menos, um terço dos associados com direito a voto, cujas deliberações devem ser obtidas por maioria, tendo o presidente da Assembleia Geral voto de qualidade em caso de empate;

8. À hora da reunião, se o número de presentes for inferior ao quórum exigido, a Assembleia reunirá, uma hora mais tarde, independentemente do número de associados, excepto:

§ único — Quando a Assembleia Geral extraordinária tiver por objectivo a alteração dos Estatutos ou a dissolução da Associação e o destino dos seus bens, sendo, nestes casos, exigido quórum e a aprovação das deliberações por três quartos dos associados. Não se verificando quórum, mesmo depois do adiamento de uma hora, será marcada nova Assembleia Geral extraordinária.

9. Nas faltas e impedimentos dos vogais da Mesa da Assembleia Geral, presidente da Direcção, vice-presidente da Direcção, presidente do Conselho Fiscal ou vice-presidente do Conselho Fiscal, serão substituídos, através de eleição, em Assembleia Geral convocada para o efeito.

Artigo décimo segundo

Mesa da Assembleia Geral:

1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário;

2. Os membros da mesa devem ser eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados com direito a voto.

Artigo décimo terceiro

São atribuições dos membros da Mesa da Assembleia Geral:

1. Presidente:

a) Convocar e presidir à Assembleia Geral;

b) Orientar e apoiar a Direcção e o Conselho Fiscal para tratar dos trabalhos de administração da Associação.

2. Secretário:

a) Substituir o presidente na sua falta ou ausência;

b) Redigir as actas das assembleias.

Artigo décimo quarto

Atribuições da Assembleia Geral:

1. Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;

2. Discutir e aprovar os relatórios de contas e de trabalho da Direcção.

Discutir e aprovar os relatórios do Conselho Fiscal;

Discutir e aprovar os Estatutos da Associação e deliberar relativamente a propostas de alterações a introduzir neles;

Deliberar acerca dos bens permanentes da Associação, conforme proposta da Direcção e parecer, por escrito, do Conselho Fiscal;

Deliberar relativamente a processos disciplinares levantados a qualquer associado, conforme previsto no artigos 19.º;

Deliberar relativamente à dissolução da Associação.

Artigo décimo quinto

Direcção

1. A Direcção é responsável pelo planeamento e realização das actividades da Associação.

A Direcção é constituída por três membros, eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados com direito a voto, e composta por um presidente e dois vogais, sendo um secretário e outro o tesoureiro;

2. A periodicidade das reuniões da Direcção será definida na primeira reunião após a sua eleição;

3. Um mínimo de dois elementos da Direcção, sendo um obrigatoriamente o presidente, constituem o quórum necessário à validação das suas decisões que deverão ser aprovadas por maioria;

4. Ao presidente da Direcção, ou na sua impossibilidade ou ausência, ao secretário, compete representar a Associação, orientar e administrar os assuntos da mesma e convocar e presidir às reuniões de Direcção;

5. Ao secretário da Direcção compete orientar o secretariado e efectuar as tarefas de administração da Associação e redigir as actas das reuniões;

6. Ao tesoureiro compete administrar as finanças da Associação, manter os balanços contabilísticos e apresentar o relatório financeiro anual na Assembleia Geral;

7. Para além das directivas emanadas da Assembleia Geral, a Direcção é responsável pela execução das seguintes atribuições:

a) Criar as condições para realizar os fins e objectivos da Associação e desenvolver as suas actividades;

b) Elaborar os regulamentos dos associados;

c) Propor alterações aos Estatutos e submetê-las à apreciação e votação da Assembleia Geral;

d) Apreciar e votar a admissão de novos associados;

e) Propor a participação da Associação em organizações regionais ou internacionais e submetê-las à apreciação e votação da Assembleia Geral;

f) Gerir o orçamento da Associação;

g) Celebrar todos os contratos e documentos relativos à administração da Associação;

h) Representar a Associação no exterior.

Artigo décimo sexto

Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é responsável pela fiscalização dos trabalhos de administração da Associação. O Conselho Fiscal é composto por três elementos, eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados com direito a voto, sendo um deles o presidente.

2. O Conselho Fiscal deverá reunir, pelo menos, uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

3. As deliberações do Conselho Fiscal deverão ser tomadas por maioria.

4. O Conselho Fiscal é responsável pela execução das seguintes atribuições:

a) Fiscalizar os trabalhos e a gestão da Associação, de acordo com os seus Estatutos e as leis de Macau;

b) Apresentar os pareceres por escrito relativamente aos relatórios anuais da Direcção;

c) Apresentar os relatórios de trabalho do Conselho Fiscal na Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Receitas

Artigo décimo sétimo

As receitas da Associação podem ser ordinárias e extraordinárias:

1. Ordinárias: as receitas com a admissão dos membros, as receitas das propriedades da Associação, os juros dos depósitos bancários e todas as receitas de prestação de serviço;

2. Extraordinárias: as doações e ajudas à Associação.

Artigo décimo oitavo

O fundo da Associação só pode ser utilizado como objectivo de desenvolvimento das actividades e execução dos fins da Associação.

CAPÍTULO VI

Arbitragem disciplinar

Artigo décimo nono

Se os associados violam os Estatutos e Regulamentos da Associação, qualquer um dos associados pode apresentar uma queixa, por escrito, à Direcção que, após emitir parecer a submeterá à decisão da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VII

Anexo

Artigo vigésimo

Relativamente a omissões que venham a ser detectadas nos presentes Estatutos, a Direcção é responsável pela proposta da sua revisão e pela sua apresentação em Assembleia Geral que procederá conforme o n.º 8, § único do artigo 11.º

Artigo vigésimo primeiro

Em caso de dúvida na aplicação dos presentes Estatutos, valerão as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral, no cumprimento das leis vigentes em Macau.

Artigo vigésimo segundo

São associados fundadores:

Eduardo Vitor de Melo Jorge de Magalhães, solteiro, maior, morador em Macau, na Rua do Campo, Edifício da Associação das Mulheres de Macau, n.º 206 - 22.º F, Macau.

Lai Mei Ieng, casada, moradora da Rua Sacadura Cabral, n.º 30, Ed. Tai Sang Lao, 4.º A, Macau.

João Manuel de Melo Jorge de Magalhães, solteiro, maior, morador em Macau, na Rua do Campo, Edifício da Associação das Mulheres de Macau, n.º 206 - 22.º E, Macau.

Jorge Morbey Ferro Ramos Pereira, casado, morador na Av. Jardins do Oceano, Plum Court, 4.º andar J, Taipa.

Maria Cecília de Melo Jorge, casada, moradora em Macau, na Av. Jardins Oceano, Cattleya Court, 16.º A, Taipa.

Maria da Graça Rodrigues dos Santos Marques, moradora na Rua de Seng Tou, 401, Jardim Nova Taipa, Bloco 25, 33.º A, Taipa.

Maria Teresa Felgueiras de Mendonça Freitas, solteira, maior, moradora na Travessa do Colégio, n.º 1, Ed. Hoover Court, 9.º andar D, Macau.

Oswaldo da Veiga Jardim Neto, casado, morador na Rua de Seng Tou, 401, Jardim Nova Taipa, Bloco 25, 33.º A, Taipa.

Rogério Beltrão de Oliveira Coelho, casado, morador em Macau, na Av. Jardins Oceano, Cattleya Court, 16.º A, Taipa.

Wang Wei Morbey, casada, moradora na Av. Jardins do Oceano, Plum Court, 4.º andar J, Taipa.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Agosto de dois mil e cinco. — O Notário, Philip Xavier.

新鴻基投資服務有限公司(澳門分行)

試算表於二零零五年六月三十日

帳戶名稱餘額
借方貸方
現金  
銀行結存3,059,753.59 
應收賬款15,101,873.11 
預付款項、按金及其他應收款項  
總公司之欠款  
關連公司之欠款  
固定資產  
其他資產  
銀行透支  
銀行貸款  
應付賬款 10,838,162.57
其他應付款項及應計負債 334,824.06
結欠總公司之款項 4,405,233.44
結欠關連公司之款項  
稅項 406,906.65
股本  
儲備  
保留溢利/(損失) 1,457,151.82
總收入 4,100,337.79
總支出3,380,989.63 

總額

21,542,616.3321,542,616.33

 

總經理
戴耀權
財務主管
馬志強

CITIBANK N.A. MACAU

Balancete do razão em 30 de Junho de 2005

O Administrador,
Alex Li
Branch Manager
O Chefe da Contabilidade,
Adonis Ip
Vice-Presidente

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS SUBSIDIÁRIA OFFSHORE DE MACAU

Balancete do razão em 30 de Junho de 2005

MOP

O Responsável pela Contabilidade,
João de Sousa Martins
O Director-Geral,
João Magalhães Domingos


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